Artigo
A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA PREVISTA NOS ARTIGOS 273 e 461, § 3º, DO CPC.
REQUISITOS DISTINTOS PARA A CONCESSÃO
Gilberto Antonio Medeiros
Advogado em São Paulo.
Especialista em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.
Professor de Direito Processual Civil.
Mestrando em Direito das Relações Sociais pela
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.
------------------------------------------------- |
SUMÁRIO:
1. Introdução; 2. O acórdão; 3. Breve
síntese sobre a tutela específica; 4. Breve síntese
sobre tutela efetiva; 5. Artigos 273 e 461, § 3º, Do Código
de Processo Civil — Afinidades; 6. Pressupostos para concessão
da tutela antecipada do art. 273 do diploma processual; 7. Requisitos
para antecipação da tutela com fulcro no § 3º
do art. 461 do Código de Processo Civil; 8. Bibliografia
1. Introdução
Grandes foram as inovações trazidas
pela reforma processual até agora implantada. A maioria delas
visou dar efetividade ao processo, cuja morosidade é questão
tormentosa para os jurisdicionados.
A possibilidade de antecipar a tutela pretendida,
independentemente de processo instrumental, ou seja, dentro do próprio
processo de conhecimento, foi uma destas inovações
manifestadas no artigo 273 e § 3º do artigo 461, ambos
do diploma processual.
No entanto, mesmo semelhantes as conseqüências
jurídicas dos institutos mencionados, diferentes são
os requisitos para sua concessão, não raramente confundindo
os operadores do direito.
Neste trabalho, comentaremos acórdão
que tratou do tema.
2. O acórdão
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Tutela assecuratória Inexigibilidade, para
a concessão da medida, dos pressupostos da tutela antecipada
com arrimo no artigo 273 do CPC Suficiência de que
o fundamento da lide seja relevante e que haja justificado receio
de ineficácia do provimento final Hipóteses
em que patente a concorrência desleal, com violação
do direito autoral, em que empresa voltada à publicação
de matérias jurídicas reproduz artigo doutrinário
com os mesmos erros gráficos cometidos pela editora que detinha
o direito e a autorização para a publicação
do referido trabalho Inteligência do art. 461 do CPC.
Ementa da Redação: Para a concessão
da tutela específica ou assecuratória, previstas no
art. 461 do CPC, nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de não fazer, exige-se
menos que nas demais demandas em que é postulada a tutela
antecipada com arrimo no art. 273 do Estatuto Processual Civil,
bastando que o fundamento da lide seja relevante e haja justificado
receio de ineficácia do provimento final, como hipótese
em que patente a concorrência desleal, com violação
do direito autoral, em que a empresa voltada à publicação
de matérias jurídicas reproduz artigo doutrinário
com os mesmos erros gráficos cometidos pela editora que detinha
o direito e a autorização para a publicação
do referido trabalho.
AgIn 170.461-4/4 1ª Câm.
j. 03.10.2000 rel. Des. Guimarães e Souza.
ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos de AgIn 170.461-4/4, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante Diário das Leis ou Diário
das Leis Ltda., sendo agravados Kaisen Promoções e
Eventos Ltda. e outra:
Acordam, em 1ª Câm. de direito Privado
do TJSP, por v.u., dar parcial provimento ao recurso.
1. Trata-se de agravo instrumento interposto
contra ato judicial que, em ação denominada de "cumprimento
de obrigação de não fazer cumulada com pedido
de indenização, indeferiu pedido de antecipação
da tutela, fundado no parágrafo 3º do art. 461 do CPC.
Sustenta a recorrente que "entendeu o
MM. Juízo a quo que não estariam presentes os requisitos
da prova inequívoca e do receio de ineficácia do provimento
final, indispensáveis à concessão da antecipação
dos efeitos da tutela postulada", mas "laborou em erro
justamente por ter deixado de considerar, com a devida cautela,
o fato de que a continuidade das atividades das agravadas
que reiteradamente valem-se do conteúdo da publicação
do agravante para editar seu boletim (conforme largamente demonstrado
pelos documentos que acompanharam da petição inicial)
e, ainda mais, laboram fraudulentamente na captação
de clientes ao utilizar de modo indevido o banco de dados do agravante
- , fatalmente comprometerá a permanência do recorrente
no mercado, tornando de todo inútil o provimento que ora
se pretende".
Recurso bem processado, com informação
prestada pelo juízo da causa, porém, sem concessão
de efeito ativo.
2. Na decisão recorrida deixou a MMa.
Juíza registrado que "não há prova inequívoca
autorizadora de antecipação da tutela nos termos do
art. 461 do CPC, posto que a alegada reprodução indevida
do boletim editado pela autora depende de demonstração
no decorrer da instrução. Além disso, não
está justificado o receio de ineficácia do provimento
final".
O art. 273 do estatuto processual dispõe
que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou fique caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
Esses requisitos, portanto, são indispensáveis
quando se cuida de antecipação de tutela regulada
pelo citado art. 273 do CPC.
Em se tratando, todavia, de tutela específicas
ou assecuratórias, previstas no art. 461 do mesmo diploma
legal, nas ações que tenham por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, a lei processual
não exige, para a concessão da tutela liminar, aqueles
requisitos já antes mencionados, expressamente previstos
no art. 273, ou seja, a existência de prova inequívoca
e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. Basta, segundo
prescreve o parágrafo 3º do art. 461, que o fundamento
da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia
do provimento final.
Assim sendo, para a concessão da tutela
específica ou assecuratória nas ações
que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, exige-se menos que nas demais demandas
em que é postulada a tutela antecipada com arrimo no art.
273 do CPC.
A propósito, sobre o tema, Cândido
Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno, 3. ed.,
Malheiros, v. I, p. 312, observa que:
"... no trato da tutela específica
em casos de obrigação de fazer ou não fazer,
o Código contém agora uma regra particular mandando
antecipar a tutela sempre que presentes os requisitos da probabilidade
razoável e risco de ineficácia da sentença
(art. 461, par. 3º)" (o destaque não é do
texto).
Nelson Nery Júnior o Rosa Maria de Andrade
Nery, em nota 13, p. 673, em seu Código de Processo Civil
Comentado, 3. ed., esclarecem que:
"A tutela específica pode ser adiantada,
por força do CPC 461, par. 3º, desde que seja relevante
o fundamento da demanda (fumus boni juris) e haja justificado receio
de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante notar que, para adiantamento da tutela de mérito
na ação condenatória em obrigação
de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que a mesma providência
na ação de conhecimento tout court (CPC 273).
É suficiente a mera probabilidade, isto
é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão
da tutela antecipatória da obrigação de fazer
ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais
antecipações de mérito: a) a prova inequívoca;
b) o convencimento do Juiz acerca da verossimilhança da alegação;
c) o periculum in mora (CPC 273 I) ou o abuso do direito de defesa
do réu (CPC 273 II)".
Nos casos dos autos, portanto, tratando-se
de ação de obrigação de não fazer,
não há necessidade da existência da prova inequívoca
exigida pela MMa. Juíza.
O que se impõe é que o fundamento
da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia
do provimento final.
Relevante é o fundamento da demanda.
Este fato é inegável. Com efeito, a agravante imputa
à recorrida a prática da concorrência desleal,
com violação do direito autoral.
Os documentos apresentados neste recurso estão
a demonstrar que os fatos alegados pela agravante têm procedência.
Basta que se confrontem as publicações da autora com
a da ré.
Se não bastasse a repetição
de temas relativos a textos legais e jurisprudência (que poderia
ser fruto de mera coincidência. Difícil, mas não
impossível!), o que evidencia a alegada concorrência
desleal é a reprodução de artigo doutrinário,
contendo os mesmos erros gráficos cometidos pela ora recorrente
e, mais do que isso, o fato do autor do trabalho declarar, na correspondência
reproduzida às f., que não remeteu artigos para nenhuma
outra publicação e nenhum site jurídico e não
autorizou a sua veiculação em nenhum órgão
a não ser o da aqui agravante.
De outra parte, assenta a decisão recorrida
que "não está justificado o receio de ineficácia
do provimento final".
Neste ponto, a recorrente, por seu ilustre
patrono, responde com superioridade: "O fundado receio de ineficácia
da medida, se não concedida imediatamente, consiste na persistência
da violação aos direitos do agravante do modo já
exposto, e de forma irreparável, pois não haverá
como desfazer os atos de veiculação e concorrência
já ultimados".
Além disso, tem razão a agravante
quando acrescenta que as agravadas têm, em mãos, todos
os elementos para prejudicar gravemente a empresa recorrente: têm
o conhecimento do mercado, os contatos com a clientela, os artigos,
textos, etc. que são publicados no BDI.
Pelo exposto, fácil é concluir
que estão, no caso em tela, preenchidos os requisitos do
par. 3º do art. 461 do CPC, para que possa ser concedida a
tutela liminarmente, como pleiteada pela agravante.
Com fundamento no par. 4º do mesmo art.
461 fica imposta multa diária às rés, no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais), caso não se abstenham, após
devidamente intimada, de editar, comercializar e, por qualquer forma,
fazer circular ou divulgar a publicação denominada
"MIB Mercado Imobiliário".
O pedido da agravante no sentido de que o feito
tramita em segredo de justiça não pode ser apreciado
nesta instância, porque não foi objeto de decisão
no primeiro grau. O recurso é de reexame e não de
exame. Deve, assim, se entender a recorrente, ser renovado no juízo
da causa. Posto isto, dá-se provimento, em parte, ao recurso.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Alexandre Germano (pres.) e Elliot Akel.
São Paulo, 3 de outubro de 2000
GUIMARÃES E SOUZA, relator.
3. Breve síntese sobre a tutela
específica
Como sabemos, o processo é o meio através
do qual o Estado exerce a jurisdição; é o instrumento
utilizado para dizer o direito. Através deste instrumento,
o Estado busca a entrega da prestação jurisdicional
de forma mais próxima possível da que o jurisdicionado
obteria pelo cumprimento natural da obrigação inadimplida.
Por esta razão, dizemos que o processo
ideal é aquele que concretiza o direito por meio da entrega
da prestação in natura, e quando este objetivo é
alcançado há a entrega da prestação
jurisdicional específica, ou seja, o exato resultado que
o autor obteria, caso cumprida a obrigação espontaneamente
pelo devedor.
O ordenamento jurídico anterior, no
tocante às obrigações de fazer ou não
fazer, foi de certa forma negligente com o objetivo do processo,
que é a prestação específica. Em raríssimos
casos tratou de prevê-la , sendo que com referência
às obrigações de não fazer, estas ficaram
totalmente desamparadas, se limitando o ordenamento a prever a possibilidade
do credor buscar tutela mediante sentença de natureza condenatória,
a qual, quando proferida após moroso processo de conhecimento,
obviamente já não possibilitaria a entrega da tutela
in natura, ou seja, a abstenção do ato.
Esta restrição à utilização
da tutela específica pelo Código Processual de 1973
recebeu críticas de BARBOSA MOREIRA , pois "conhecendo
o expediente adequado, furtou-se curiosamente a fazer dele o uso
amplo que lhe sugeriam a política jurídica e a própria
tradição do direito brasileiro, já chegada
no Código de 1939 a grau de aprimoramento bastante para produzir
uma figura genérica de tutela do credor, em matéria
de obrigação de fazer e de não fazer, construída
sobre o esquema de preceito initio litis, com aplicação
imediata da sanção cominada, no caso de descumprimento:
a ação cominatória do art. 302, XII".
No entanto, sob a luz das diretrizes traçadas
pela Lei 8.952/94, a qual deu nova redação ao caput
do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabelecendo
que "na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento",
surgiu novo cenário jurídico: agora, a tutela específica
é autorizada em todas as ações de obrigação
de fazer ou não fazer, e somente quando "impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente" é que haverá possibilidade
da compensação pecuniária de perdas e danos.
4. Breve síntese sobre a tutela
efetiva
A Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso XXXV, determina que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". Neste dispositivo
se ampara o princípio do devido processo legal, o qual deve
ser entendido não como o simples direito ao processo, mas
sim, o direito amplo e irrestrito à adequada tutela jurisdicional.
Esta norma garante o direito a uma ordem jurídica justa,
o que equivale a uma decisão efetiva, adequada e, também,
tempestiva, ou seja, a declaração judicial deve ser
entregue ao jurisdicionado dentro de um prazo aceitável,
sob pena de desconfiguração da justiça.
Neste sentido, dispôs o § 3º
do art. 461 que "sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada".
Também outra inovação
trazida pela reforma processual objetiva minimizar os efeitos da
morosidade processual: o artigo 273, que trata da antecipação
da tutela de forma genérica. Estabelece a possibilidade de
antecipar os efeitos da tutela pretendida, em qualquer tipo de ação
de conhecimento.
Assim, a preocupação do legislador
não se limitou a buscar a tutela específica: pretendeu,
também, dar efetividade à ação. Não
basta o ordenamento jurídico prever meios para promover a
satisfação in natura do titular do direito; ele deve
assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue
em tempo adequado, mesmo antes da sentença, se esta providência
for necessária para a integridade do direito pleiteado.
5. Artigos 273 e § 3º Do Artigo
461 Do Código de Processo Civil - Afinidades
Guardam semelhança as disposições
contidas no § 3º do artigo 461 e no art. 273, ambos do
código processual. Ressalta J. E. CARREIRA ALVIM que "embora
os arts. 273 (obrigações de dar) e 461 (obrigações
de fazer ou não fazer) tenham seus próprios pressupostos,
justificadores da outorga da tutela antecipada e específica,
liminarmente ou na sentença de mérito, não
se pode negar a interferência que um exerce sobre o outro,
no contexto de uma interpretação sistemática".
A tutela antecipada do art. 273 poderá
ser "revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada", exatamente como também disposto na última
parte do § 3º do art. 461. Outrossim, para a concessão
da tutela antecipada, necessário se faz a reversibilidade
da providência, a qual, muito embora não de forma expressa,
também é exigida pelo art. 461, pois caso contrário
estar-se-ia violando o princípio constitucional do direito
ao contraditório e ampla defesa.
No entanto, em razão das peculiaridades
das ações de obrigação de fazer ou não
fazer e da possibilidade de aplicação genérica
da antecipação prevista no 273, seus requisitos são
distintos, sendo o segundo instituto mais exigente, como analisaremos.
6. Pressupostos para concessão
da tutela antecipada do art. 273 do diploma processual
Um dos requisitos mais marcantes exigidos para
a concessão da tutela antecipada é a verossimilhança
da alegação mediante prova inequívoca. Para
J. E. CARREIRA ALVIM, a verossimilhança da alegação
é a "pedra de toque da antecipação da
tutela".
Observamos que alguns julgados entendem que
necessariamente esta prova deva ser escrita e assim, havendo necessidade
de produção de provas, descabe a outorga da tutela
antecipada.
Conquanto as inovações trazidas
pela Lei nº 10.444/2002 tenham incluído outros pressupostos
para a concessão da antecipação de tutela – §§ 6 º e 7º do art. 273 —, vamos nos ater na
questão da "prova inequívoca" prevista no
"caput" do dispositivo.
Prova inequívoca consiste na demonstração
da grande probabilidade de ser verdadeiro os fatos alegados, concluindo
J. E. CARREIRA ALVIM que "pode-se concluir que prova inequívoca
deve ser considerada aquele que apresenta um grau de convencimento
tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida
razoável, ou cuja autenticidade ou veracidade seja provável".
Observamos, assim, que a tutela antecipada
não se apresenta de forma não genérica e tão
acessível quanto possa parecer, diante de seus rígidos
requisitos.
7. Requisitos para a antecipação
da tutela com fulcro no § 3º do art. 461
7. do Código de Processo Civil
Se a tutela antecipada prevista no artigo 273
do Código Processual exige a "verossimilhança"
e "prova inequívoca" (obviamente, além dos
outros já mencionados — §§ 6º e 7º)i,
estes requisitos já não se observamos na antecipação
prevista no § 3º do artigo 461.
Este exige, tão somente, a relevância
do fundamento e justificável receio de ineficácia
do provimento final, termos estes que, muito embora guarde semelhança
com aqueles empregados na formulação das demais medidas
de urgência, à eles não são idênticos,
por serem muito mais brandos.
Neste sentido se manifestou o acórdão
comentado, pois, realmente, não há que se exigir prova
inequívoca para antecipar a tutela nas obrigações
de fazer ou não fazer, pois a lei é silente quanto
à este requisito.
Sobre as diferentes exigências para concessão
das providências de urgência, "é bastante
difundido o entendimento de que a própria lei, prévia
e abstratamente, estabeleceria diferente grau de plausibilidade
para a concessão de cada uma das medidas de urgência
previstas no ordenamento".
Assim, por este entendimento, o fumus boni
juris, exigido na tutela cautelar, representa um direito inferior
que a "prova inequívoca da verossimilhança",
exigida na tutela antecipada do art. 273 do CPC, que por sua vez
diferencia-se do "fundamento relevante da demanda", exigido
pelo § 3º do art. 461, estando este num posto intermediário.
Logo, a diversidade de fórmulas para
concessão das tutelas de urgência, uma para cada caso
(art. 273, 461, § 3º e Livro III, que trata do processo
cautelar; e legislação extravagante), refletiria uma
gradação dos requisitos conforme o grau de gravidade
decorrentes destas medidas. Estas medidas estariam, assim, dispostas
na seguinte hierarquia: 1º) antecipação da tutela
pelo art. 273; 2º antecipação da tutela pelo
§ 3º do art. 461 e 3º) as liminares no processo cautelar.
Porém, EDUARDO TALAMINI critica este
entendimento, pois "inúmeras providências cautelares
estritamente conservativas são tão ou mais gravosas
e drásticas do que a providências de antecipação
de tutela (ex.: o seqüestro de bens constitutivos da garantia
real vinculada à cédula de crédito rural, quando
estes correspondem à totalidade ou a grande parte da produção
do devedor)".
No entanto, é unânime o entendimento
de que os requisitos para concessão da tutela antecipada
pelo art. 461, § 3º são muito mais brandos que
para a tutela antecipada pelo art. 273. A discussão é
gerada em torno das razões que levaram o legislador a exigir
diferentes requisitos para as diferentes tutelas de urgência.
8. Bibliografia
ALVIM, José
Eduardo Carreira. Ação Monitória e Temas
Polêmicos da Reforma Processual, Belo Horizonte: Del Rey,
2001.
MOREIRA,
José Carlos Barbosa. A Tutela Específica do
Credor Nas Obrigações Negativas, apud Temas de Direito
Processual — Segunda Série, São Paulo: Saraiva.
TALAMINI, Eduardo.
Tutela Relativa Aos Deveres de Fazer E De Não Fazer
CDC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: RT, 2001.
WATANABE, Kasuo.
Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações
de Fazer e Não Fazer, apud Reforma do Código de Processo
Civil, obra coletiva sob coordenação de Sálvio
de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1996.
|